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DA SEMANA

ATO COTEPE N 35/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 118ª reunião ordinária, celebrou o Convênio ICMS nº 54, de 05/07/2005, que em sua cláusula primeira, altera a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, extinguindo a sua competência enquanto ato disciplinador das normas de geração, armazenagem e envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, transferindo tal competência para a COTEPE-ICMS.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE-ICMS, em sua 120ª reunião ordinária, instituiu pelo ATO COTEPE 35, de 05/07/2005, o Manual de Orientação disciplinando as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, a que se refere o Convênio ICMS 57/95 com a redação dada pelo Convênio ICMS 54/05.

O ATO COTEPE 35/05 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:

1º/01/2006: para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;

1º/01/2007: para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;

1º/01/2008: para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.

A adoção de um sistema nacional que racionalize, integre e possibilite a permuta de dados, entre os órgãos fazendários não é uma idéia nova, a rigor, este foi o mote para a criação do SINIEF – Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, instituído pelo Convênio S/Nº de 15/12/1970, que na seqüência, abrigou a criação do SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações, pelo Convênio ICMS 78/97, como instrumento de validação e repositório central de dados das operações dos contribuintes, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, tendo por base o Convênio ICMS 57/95.

Através do Convênio ICMS 20/00, foram instituídas as “UEE” – Unidades de Enlace, composto por AFTN’s alocados no órgão fazendário de cada Unidade Federada e na SRF/MF, responsáveis pela administração do intercâmbio das informações obtidas via SINTEGRA, entre os administradores fiscais, em nível nacional.

O que nunca se realizou no desenrolar desta história foi o aspecto de simplificação da obrigação acessória para o contribuinte, pois, muito embora o SINIEF de 1970 assim preconizasse, e o SINTEGRA viesse ratificar, este adjetivo está cada vez mais distante de ser alcançado, pois o conteúdo do arquivo digital estabelecido pelo Convênio 57/95 nunca foi exatamente simples.

Se sob a égide do SINIEF em 1970 e do SINTEGRA em 1997 não se alcançou uma simplicidade nos procedimentos exigidos dos contribuintes, agora, com a edição do ATO COTEPE 35, aumentou o grau da dificuldade fiscal, pois um simples comparativo entre as estruturas do arquivo digital previsto no Convênio 57/95 e a estabelecida para vigorar a partir de 1/01/2006 por este novo diploma legal emitido pelo CONFAZ, é bastante para deflagrar um mar de inquietações no âmbito do exaurido contribuinte, por mais ortodoxo que ele seja, pois, enquanto o arquivo digital anterior era composto por 26 tipos de registros, desdobrados em 370 itens, o novo arquivo digital previsto pelo ATO COTEPE 35, é composto por 129 tipos de registros, que se desdobram em 1397 itens, a serem armazenados, validados e fornecidos pelos contribuintes, conforme o seu ramo de atividade.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Dra Suzana - Advogada

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