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DA SEMANA
ATO COTEPE N 35/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, em sua 118ª reunião ordinária, celebrou
o Convênio ICMS nº 54, de 05/07/2005, que em sua cláusula
primeira, altera a cláusula décima oitava do Convênio
ICMS 57/95, extinguindo a sua competência enquanto ato disciplinador
das normas de geração, armazenagem e envio de arquivos
em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais,
livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações
contábeis, documentos de informações econômico-fiscais
e outras informações de interesse do Fisco, transferindo
tal competência para a COTEPE-ICMS.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE-ICMS,
em sua 120ª reunião ordinária, instituiu pelo
ATO COTEPE 35, de 05/07/2005, o Manual de Orientação
disciplinando as especificações técnicas
para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos
em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais,
livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações
contábeis, documentos de informações econômico-fiscais
e outras informações de interesse do Fisco, a que
se refere o Convênio ICMS 57/95 com a redação
dada pelo Convênio ICMS 54/05.
O ATO COTEPE 35/05 entrou em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e produzirá seus
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de:
1º/01/2006: para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito
Federal e o Estado de Pernambuco;
1º/01/2007: para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa
Catarina e São Paulo;
1º/01/2008: para os Estados do Acre, Amapá, Bahia,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.
A adoção de um sistema nacional que racionalize,
integre e possibilite a permuta de dados, entre os órgãos
fazendários não é uma idéia nova,
a rigor, este foi o mote para a criação do SINIEF
– Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais,
instituído pelo Convênio S/Nº de 15/12/1970,
que na seqüência, abrigou a criação do
SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações,
pelo Convênio ICMS 78/97, como instrumento de validação
e repositório central de dados das operações
dos contribuintes, usuários de sistema eletrônico
de processamento de dados, tendo por base o Convênio ICMS
57/95.
Através do Convênio ICMS 20/00, foram instituídas
as “UEE” – Unidades de Enlace, composto por
AFTN’s alocados no órgão fazendário
de cada Unidade Federada e na SRF/MF, responsáveis pela
administração do intercâmbio das informações
obtidas via SINTEGRA, entre os administradores fiscais, em nível
nacional.
O que nunca se realizou no desenrolar desta história foi
o aspecto de simplificação da obrigação
acessória para o contribuinte, pois, muito embora o SINIEF
de 1970 assim preconizasse, e o SINTEGRA viesse ratificar, este
adjetivo está cada vez mais distante de ser alcançado,
pois o conteúdo do arquivo digital estabelecido pelo Convênio
57/95 nunca foi exatamente simples.
Se sob a égide do SINIEF em 1970 e do SINTEGRA em 1997
não se alcançou uma simplicidade nos procedimentos
exigidos dos contribuintes, agora, com a edição
do ATO COTEPE 35, aumentou o grau da dificuldade fiscal, pois
um simples comparativo entre as estruturas do arquivo digital
previsto no Convênio 57/95 e a estabelecida para vigorar
a partir de 1/01/2006 por este novo diploma legal emitido pelo
CONFAZ, é bastante para deflagrar um mar de inquietações
no âmbito do exaurido contribuinte, por mais ortodoxo que
ele seja, pois, enquanto o arquivo digital anterior era composto
por 26 tipos de registros, desdobrados em 370 itens, o novo arquivo
digital previsto pelo ATO COTEPE 35, é composto por 129
tipos de registros, que se desdobram em 1397 itens, a serem armazenados,
validados e fornecidos pelos contribuintes, conforme o seu ramo
de atividade.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Dra Suzana - Advogada
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